Servidores/as públicos podem fazer greve?
Sim! A Constituição Federal, em seu artigo 37, garante o direito de greve aos servidores públicos, que deveria ser regulamentado por uma legislação específica. No entanto, como nunca houve essa regulamentação prevista no dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou as ações que defendiam a ilegalidade da greve no serviço público. Dessa forma, a Lei da Greve 7.783/89, que trata do direito de greve no setor privado, passa a ser aplicada ao serviço público com as devidas adaptações.

Qual é a diferença entre greve e paralisação?
Nenhuma. Formalmente, qualquer interrupção que cumpra os requisitos legais é considerada greve. Mas, no movimento sindical, existe o costume de chamar as greves com período determinado de paralisação.

Existem regras para deflagar uma greve?
Sim, apesar de muita gente chamar grevista de baderneiro, a greve não é bagunça. Ela é o instrumento utilizado quando a negociação não avança. Normalmente, aprova-se uma pauta de reivindicações da categoria em assembleia ou, no caso de greve nacional, em plenária da FASUBRA (Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil). Esgotadas as tratativas, é necessário publicar um edital de convocação da assembleia, aprovar a paralisação ou greve e informar o empregador e usuários de serviços essenciais, com no mínimo 72 horas.

Servidores/as em cargo ou função gratificada, comissionada ou de confiança podem participar?
Como a greve é um direito constitucional garantido a todos/as servidoras/es públicas/os, qualquer servidor pode aderir à greve, inclusive aqueles/as que ocupam cargos em comissão. Tais cargos são de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo, mas a exoneração não pode ocorrer em decorrência da greve. Caso seja comprovada, tal conduta será caracterizada como assédio moral, passível de ajuizamento da medida judicial cabível.

Tenho Jornada Flexibilizada (30 horas) posso paralisar? Corro risco de perder a flexibilização?
Não há qualquer relação quanto à flexibilização e a impossibilidade de participar de movimento de paralisação ou greve. O setor flexibilizado não pode perder esta condição por seus trabalhadores/as aderirem às mobilizações da categoria. Caso no setor flexibilizado tenha servidores/as que não aderirem à greve, deverá ser observado se com a greve houve a manutenção de, no mínimo 12 horas, de atendimento. Caso atenda este critério, o/a servidor/a não grevista deverá retornar para jornada de 8 horas, enquanto perdurar a impossibilidade.

Minha chefia é intransigente e não aceita negociar, o que faço?
Em todo movimento de paralisação e/ou greve é formada uma comissão de negociação do sindicato, e no caso da greve, é instituído o comando local de greve. Acione esta comissão se tiver dificuldades junto à chefia. Agora, se existe proibição ou coerção para que os/as trabalhadores/as não entrem em greve/paralisação, isso configura prática antissindical. Chame o sindicato.

Não sindicalizado pode aderir à greve?
Sim, mas cabe ressaltar que a greve é um instrumento de luta organizada pelos trabalhadores, dentro da sua instância de representação, que é o sindicato. Se você não for filiado/a, não poderá votar sobre os pontos de pauta, deliberar sobre o acordo de greve e não contribuirá com o fundo de greve que mantém as atividades locais de greve e o comando nacional em Brasília, responsável pela negociação de nossas reivindicações.